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LIMITE DO PRAZO DE EMISSÃO DE PROPOSTAS DE AGREGAÇÃO DE FREGUESIAS

A Lei n.º 22/2012 consagrou o regime jurídico da REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL AUTÁRQUICA. No seu Artigo 20.º, preconiza que «A contagem dos prazos previstos na presente lei é feita nos termos previstos no Código de Processo Civil».

O Código do Processo Civil, no Art.º 144.º - A regra da continuidade dos prazos – estabelece:

«1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.»

ASSIM:

- Os pareceres a que se refere o Artº 11º da Lei nº 22/2012, de 30 de maio, concretamente no seu nº 4, devem chegar à Assembleia da República no prazo de 90 dias – Artº 12º da mesma Lei.

- A contagem deste prazo é feita nos termos do Código do Processo Civil.

- O prazo conta-se de forma contínua, suspendendo-se no período das férias judiciais que decorre entre os dias 15 de julho a 31 de agosto.

CONCLUSÃO:

A data limite da entrega dos pareceres das Assembleias Municipais, na Assembleia da República, é o dia 15 de outubro de 2012.