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Plano de Contingência - (COVID-19)

Plano de Contingência - (COVID-19)

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 INFORMAÇÃO

Publicação do Despacho nº. 2836-A/2020, de 2 de março:

  1. Foi publicado na 2ª. série do Diário da República, de 2 de março corrente, o Despacho nº. 2836-A/2020, dos Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
  1. O referido Despacho ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19).
  1. Os empregadores públicos que, na presente data, ainda não tenham elaborado um plano de contingência, devem fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do Despacho, ou seja, até ao próximo dia 9 de março de 2020.
  1. O plano de contingência deve ter em atenção as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS) disponíveis em https://www.dgs.pt/corona-virus, nomeadamente a Orientação nº. 6/2020, de 26.02.2020.
  1. O plano de contingência deve indicar os procedimentos alternativos que permitam garantir o regular funcionamento de cada serviço, privilegiando o recurso ao mecanismo do teletrabalho, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público.
  1. No plano de contingência deverão ser equacionadas as seguintes situações:
  • Redução ou suspensão do período de atendimento, consoante o caso;
  • Suspensão de eventos ou iniciativas públicas, realizados quer em locais fechados, quer em locais abertos ao público;
  • Suspensão de atividades de formação presencial, dando preferência a formações à distância;
  • Suspensão da aplicação de métodos de seleção que impliquem a presença dos candidatos, no âmbito de procedimentos concursais;
  • Suspensão do funcionamento de bares, cantinas, refeitórios e utilização de outros espaços comuns.
  1. Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivos de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, essas ausências seguem o regime previsto na lei para essas eventualidades.
  1. Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso ao teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da sua duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, sendo consideradas justificadas (alínea j) do nº. 2 do artº. 134º. da LTFP).
  1. Na situação indicada no número antecedente, deverá ser utilizado para efeitos de justificação de falta, o formulário constante do anexo ao Despacho, designado por “Certificação de Isolamento Profilático” e disponibilizado em www.dgaep.gov.pt e em https://www.dgs.pt/corona-virus.
  1. Sem prejuízo das regras acima elencadas, os serviços devem tomar todas as medidas que se mostrem necessárias e idóneas à prevenção do COVID-19, bem como aplicar as orientações emanadas da DGS.
  1.  A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, atribui às Juntas de Freguesia, nos seus artigos 25º. nº. 1 e 27º. nº. 2 alínea b) a qualidade de empregadores públicos.
  1.  No âmbito do princípio da autonomia consagrado nos artigos 235º. e 243º. da Constituição da República Portuguesa, que rege a atuação das autarquias locais, deverão as Juntas de Freguesia adotar nesta matéria as medidas que entendam necessárias e adequadas

Despacho n.º 2836-A-2020_2 de março »»

Despacho n.º 2875-A-2020_3 de março »»

Minuta_Plano de Contingência - COVID 19 »»



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XVII Congresso Nacional da ANAFRE

XVII Congresso Nacional da ANAFRE

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A ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias realizou o seu XVII Congresso Nacional no Portimão Arena, em Portimão, nos dias 24 e 25 de janeiro de 2020.

Programa_XVII Congresso Nacional da ANAFRE »»

Relatório de Atividades_CD_XVII Congresso Nacional da ANAFRE »»

Linhas Gerais de Atuação_XVII Congresso Nacional da ANAFRE »»

Regulamento do XVII Congresso Nacional da ANAFRE_VF »»

Consulte Toda a informação do congresso »»

 



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Registo e licenciamento dos animais mantém-se inalterado ao abrigo do regime jurídico das autarquias locais da 75/2013

Registo e licenciamento dos animais mantém-se inalterado ao abrigo do regime jurídico das autarquias locais da 75/2013

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Registo é feito nos médicos veterinários e licenciamento é competência das juntas de freguesia

A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), na sequência da notícia divulgada pelo Correio da Manhã, na edição de 31 de janeiro de 2020 – “PS lança dupla taxa para donos de cães e gatos”, esclarece que, ao abrigo do artigo 16.º, competências materiais, da secção III, Junta de freguesia, da lei n.º 75/2013 do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é competência das juntas de freguesia o licenciamento de canídeos e gatídeos. Este licenciamento é, por isso, obrigatório desde 2013 e em nada alterou com a proposta de lei n.º 5/XIV/1.ª, de 27 de janeiro de 2020.

Cabe às juntas de freguesias, após devido registo de canídeos e gatídeos no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado em junho do ano passado, pelo decreto-lei do Governo n.º 82/2019, e identificação através de um “microchip”, o licenciamento anual dos animais para cumprimento das competências de higiene urbana e de saúde pública.

*************************************

Decreto-Lei Nº. 82/2019, de 27 de junho

Portaria Nº. 346/2019, de 03 de outubro

Divulgamos a informação da DGAL com o Esclarecimento acerca das competências licenciadoras de animais de companhia pelas Juntas de Freguesias: 

http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/destaques/esclarecimento-acerca-das-competencias-licenciadoras-de-animais-de-companhia-pelas-juntas-de-freguesia/

 



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Código de Conduta (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

Código de Conduta (Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)

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Disponibilizamos (para as Freguesias associadas) a minuta de Código de Conduta, de acordo com a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que veio impor a elaboração e publicação em Diário da República até ao próximo dia 26 de fevereiro,  de um Código de Conduta.

Minuta_Código de Conduta_Freguesia »»

 



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